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São Contribuintes da Taxa de Fiscalização
de Estabelecimento a pessoa física, jurídica ou qualquer
unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento
situado no Município, para o exercício de quaisquer
das atividades relacionadas como estabelecimento.
Estabelecimento
É o local, público ou privado, edificado ou não,
próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades:
· de comércio, indústria, agropecuária
ou prestação de serviços em geral;
· desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações
civis, desportivas, culturais ou religiosas;
· decorrentes do exercício de profissão,
arte ou ofício.
São, ainda, considerados como estabelecimentos, para efeito
de incidência da TFE:
· a residência de pessoa física, quando de
acesso ao público em razão do exercício de
atividade profissional;
· o local onde forem exercidas atividades de diversões
públicas de natureza itinerante;
· o veículo, de propriedade de pessoa física,
utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio
ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.
São irrelevantes para a caracterização do
estabelecimento as denominações de sede, filial, agência,
sucursal, escritório de representação ou contato,
depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca,
banca, “stand”, “out-let”, ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida,
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o
descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência
da Taxa.
São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
1. as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades
econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer
formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de
diversões públicas, feiras e exposições,
em relação à atividade promovida ou patrocinada,
como também em relação a cada barraca, “stand”
ou assemelhados, explorados durante a realização do
evento;
2. as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades
econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a
qualquer título, os imóveis destinados a “shopping
centers”, “out-lets”, hipermercados, centros de
lazer e similares, quanto às atividades provisórias,
esporádicas ou eventuais exercidas no local.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da
TFE:
1. o proprietário, o locador ou o cedente de espaço
em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades
previstas acima;
2. o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação
de serviços de diversões públicas.
VENCIMENTO - TFE
O período de incidência e a data de vencimento para
recolhimento da TFE via de regra é anual, valem as seguintes
orientações gerais:
· Sendo anual o período de incidência, o montante
da Taxa poderá ser pago em, no máximo 5 (cinco) parcelas,
mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguinte
prazos:
I. nas hipóteses de início de funcionamento do estabelecimento
ou de mudança de atividade que implique novo enquadramento,
a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida
até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior
ao do início de funcionamento do estabelecimento ou da mudança
de atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses
imediatamente posteriores;
Obs: Para os contribuintes que efetuaram inscrição
ou alteração cadastral no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários - CCM no período de 1º de janeiro
de 2003 a 30 de setembro de 2003, a Taxa de Fiscalização
de Estabelecimentos - TFE referente ao exercício de 2003,
deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de novembro
de 2003, vencendo-se as seguintes a cada dia 10 (dez) dos meses
imediatamente subseqüentes. (Portaria SF nº 75/2003)
II. a partir do segundo ano de funcionamento, a primeira parcela,
ou parcela única, deverá ser recolhida até
o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as
demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
Obs: Excepcionalmente, o vencimento da primeira
parcela, ou parcela única, da Taxa de Fiscalização
de Estabelecimentos - TFE referente ao exercício de 2003,
no caso de incidência anual do tributo, a partir do seu segundo
ano de funcionamento, fica alterado para o dia 10 (dez) de outubro
de 2003, vencendo-se as seguintes a cada dia 10 (dez) dos meses
imediatamente subseqüentes. (Portaria SF nº 75/2003)
· Sendo mensal o período de incidência,
a Taxa deverá ser recolhida:
I. relativamente ao primeiro mês, até o último
dia útil anterior ao de início de funcionamento do
estabelecimento;
II. relativamente aos meses posteriores, até o 1º
(primeiro) dia útil do mês de incidência.
· Sendo diário o período de incidência,
a Taxa deverá ser recolhida até o último dia
útil anterior à data:
I. de início de funcionamento do estabelecimento, no caso
de atividades esporádicas;
II. de início das atividades eventuais, descritas no inciso
IV do artigo 8° da Lei n° 13.477, de 30 de dezembro de 2002.
· Sendo por evento o período de incidência,
a Taxa deverá ser recolhida até o último dia
útil anterior à data de início do evento.
Observações:
1. Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas
da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, decorrido
o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente
será admitido o pagamento integral do débito, que
será considerado vencido à data da primeira prestação
não paga, ou da primeira prestação paga com
valor a menor.
2. No caso de cancelamento de inscrição no CCM,
as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu
vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da
homologação do cancelamento pela repartição
competente.
3. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela
poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
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