TFE - Taxa de Fiscalização de Estabelecimento

 

São Contribuintes da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas como estabelecimento.

Estabelecimento

É o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:

· de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;

· desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;

· decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.

São, ainda, considerados como estabelecimentos, para efeito de incidência da TFE:

· a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;

· o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

· o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.

São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, “stand”, “out-let”, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.

São responsáveis pelo pagamento da Taxa:

1. as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, “stand” ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;

2. as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a “shopping centers”, “out-lets”, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.

São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFE:

1. o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas acima;

2. o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas.

VENCIMENTO - TFE

O período de incidência e a data de vencimento para recolhimento da TFE via de regra é anual, valem as seguintes orientações gerais:

· Sendo anual o período de incidência, o montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguinte prazos:

I. nas hipóteses de início de funcionamento do estabelecimento ou de mudança de atividade que implique novo enquadramento, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de funcionamento do estabelecimento ou da mudança de atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

Obs: Para os contribuintes que efetuaram inscrição ou alteração cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de setembro de 2003, a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE referente ao exercício de 2003, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de novembro de 2003, vencendo-se as seguintes a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes. (Portaria SF nº 75/2003)
II. a partir do segundo ano de funcionamento, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

Obs: Excepcionalmente, o vencimento da primeira parcela, ou parcela única, da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE referente ao exercício de 2003, no caso de incidência anual do tributo, a partir do seu segundo ano de funcionamento, fica alterado para o dia 10 (dez) de outubro de 2003, vencendo-se as seguintes a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes. (Portaria SF nº 75/2003)

· Sendo mensal o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida:

I. relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;

II. relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

· Sendo diário o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida até o último dia útil anterior à data:

I. de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;

II. de início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do artigo 8° da Lei n° 13.477, de 30 de dezembro de 2002.

· Sendo por evento o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida até o último dia útil anterior à data de início do evento.

Observações:

1. Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.

2. No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.

3. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).


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