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O PIS tem como fatos geradores:
a. o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito
privado e as que lhe são equiparadas pela legislação
do imposto de renda;
b. a folha de salários das entidades relacionadas no art.
13 e das cooperativas que excluírem da receita qualquer dos
itens enumerados no art. 15 da MP nº 2.158-35, de 2001, e
c. as receitas correntes arrecadadas e as transferências
correntes e de capital recebidas pelas pessoas jurídicas
de direito público interno, exceto as fundações
públicas.
A base de cálculo das contribuições devidas
pelas pessoas jurídicas de direito privado, é o faturamento
do mês, que corresponde à receita bruta.
Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas,
sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica
e a classificação contábil adotada para as
receitas, consideradas as exclusões, deduções
e isenções permitidas pela legislação
(Lei no 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o; Lei nº 10.637, de 2002,
art. 1o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o).
Até o último dia útil da primeira quinzena
do mês subseqüente ao de ocorrência dos correspondentes
fatos geradores.
Podem ser excluídos da Base de Cálculo os
seguintes valores:
- vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, IPI
e o valor do ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador
dos serviços na condição de substituto tributário;
- Reversões de provisões e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação
de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e
os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita;
- Receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
- Receitas decorrentes do fornecimento de bens e serviços
à Itaipu Binacional; e
- Sobras apuradas na Demonstração do Resultado do
Exercício, no montante destinado a formação
dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional
e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971 (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 3o, § 2o, com a redação
dada pela MP no 2.158-35, de 2002, art. 2o; Lei nº 10.676,
de 2003, art. 1o, § 2º; Decreto Legislativo nº 23,
de 1973, art. XII, alínea "b" - Tratado Brasil/Paraguai
– Itaipu binacional; e IN SRF nº 247, de 2002, arts.
23 e 44, I).
As alíquotas aplicáveis para as pessoas jurídicas
em geral (sem levar em conta os regimes de alíquotas diferenciadas
por produtos) são:
| PIS/Pasep |
Faturamento/Receita
Bruta |
0,65% - (sessenta e cinco centésimos por cento) |
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PIS/Pasep |
Folha
de Salários: |
1%
- (um por cento) |
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