IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte

 

Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas a Outras Pessoas Jurídicas
Lista de Serviços Alcançados.

As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional sujeitam-se à tributação na fonte mediante aplicação da alíquota de 1,5% (art. 647 do RIR/99 e Lei nº 9.064/95 art. 6º).

Estão compreendidos no exposto acima, os serviços a seguir indicados:

ITEM DESCRIÇÃO

1.   Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)
2.   Advocacia
3.   Análise clínica laboratorial
4.   Análises técnicas
5.   Arquitetura
6.   Assessoria e consultoria técnica (exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço)
7.   Assistência social
8.   Auditoria
9.   Avaliação e perícia
10.   Biologia e biomedicina
11.   Cálculo em geral
12.   Consultoria
13.   Contabilidade
14.   Desenho técnico
15.   Economia
16.   Elaboração de projetos
17.   Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)
18.   Ensino e treinamento
19.   Estatística
20.   Fisioterapia
21.   Fonoaudiólogia
22.   Geologia
23.   Leilão
24.   Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)
25.   Nutricionismo e dietética
26.   Odontologia
27.   Organização de feiras e amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres
28.   Pesquisa em geral
29.   Planejamento
30.   Programação
31.   Prótese
32.   Psicologia e psicanálise
33.   Química
34.   Raio X e radioterapia
35.   Relações públicas
36.   Serviço de despachante
37.   Terapêutica ocupacional
38.   Tradução ou interpretação comercial
39.   Urbanismo
40.   Veterinária
41.   Comissões e Corretagem, Serviços de Recrutamento e Seleção

Estão sujeitas à incidência do Imposto na Fonte à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens, bem como as comissões pagas a agências de empregos pelas empresas que contratam pessoal pelo seu intermédio, ou qualquer remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais (art. 651 do RIR/99).

Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância Transporte de Valores e Locação de Mão-de-Obra.

Estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte à alíquota de 1% os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra (art. 649 do RIR/99 e ADN COSIT nº 6/00).

Propaganda e Publicidade

Estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Retenção e Recolhimento

No caso dos serviços mencionados nos números 1 a 3, acima, o Imposto de Renda deverá ser retido e recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos.

Quando se tratar de serviços de propaganda e publicidade, o Imposto de Renda deverá ser retido e recolhido pelas agências de propaganda e publicidade, por conta e ordem do anunciante.

O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, deverá ser recolhido através do DARF, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela do fato gerador do imposto, ou seja, do pagamento ou crédito dos rendimentos.

CÓDIGO DO DARF E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do pagamento dos rendimentos, mediante utilização do código 1708 no campo 04 do DARF.

Rendimentos do Trabalho

São contribuintes do Imposto de Renda as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil ou no Exterior, que receberem rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.

RENDIMENTOS ALCANÇADOS

Além das importâncias recebidas em dinheiro, compõem o salário para fins de tributação (Art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001):

a) os valores diversos pagos ou ressarcidos pela empresa, tais como auxílio-creche, complementação de benefícios, salário-educação e adiantamento de benefício pecuniário do INSS;

b) o valor do reembolso de quilometragem;

c) o valor das bolsas de estudo, inclusive de pesquisas que não atendam ao disposto no inciso XVII do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001;

Nota: O inciso XVII do artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 dispõe que estão isentas do Imposto de Renda as bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.

d) os valores adicionais pagos em virtude de dissídio coletivo por motivo de rescisão contratual;

e) a indenização adicional paga pela empresa em virtude de acidente de trabalho;

f) os pagamentos a estagiários;

g) os prêmios distribuídos a título de incentivo à produtividade;

h) o reembolso de despesas pessoais dos empregados;

i) as vantagens com uso de cartões de crédito pelos empregados;

j) os salários indiretos;

l) as passagens de cortesia em troca de serviços;

m) os valores dos pagamentos de aluguéis de imóveis destinados à residência de sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica;

n) as gratificações e as remunerações por serviços extraordinários;

o) as despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelos empregadores em favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária, Imposto de Renda, seguro de vida;

p) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro no Exterior.

TABELA PROGRESSIVA EM REAIS

Validade a partir de 01.01.2002

Base de Cálculo Mensal em R$
Alíquota(%)
Parcela a Deduzir em R$
Até 1.058,00
-
-
Acima de 1.058,01 até 2.115,00
15,0
158,70
Acima de 2.115,00
27,5
423,08

Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte poderão ser deduzidas:

a) a quantia equivalente a R$ 106,00 por dependente;

b) as importâncias efetivamente pagas a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;

c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores.

CÓDIGO DO DARF E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do pagamento dos rendimentos, mediante utilização do código 0561 no campo 04 do DARF.

DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS)

De acordo com o art. 67 da Lei nº 9.430/1996 e a Instrução Normativa SRF nº 85/1996, está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário.

 

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