Declaração do SIMPLES - Inativa

 

Conceito – É a Declaração a que estão sujeitas todas as pessoas jurídicas optantes pelo regime tributário denominado SIMPLES FEDERAL, ou pelas pessoas que permaneceram inativas durante o ano calendário anterior. Considera-se inativa a pessoa jurídica que não efetuou qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o período abrangido pela declaração. A mera aplicação de recursos disponíveis da empresa no mercado financeiro, ou afim, implica considerar a pessoa jurídica ativa no período.

Local de Apresentação

A Declaração do Simples pode ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal ou apresentada, em disquete, nas Agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal para ser transmitida via Internet.

Prazo para entrega

A declaração deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2004.

Multa por Atraso na Entrega

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração do Simples, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Simples informado na declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no subitem “Multa Mínima”;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens I e II, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observado o disposto no subitem “Multa Mínima”, as multas serão reduzidas:

a) em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Multa Mínima

O valor mínimo da multa pelo atraso ou falta de entrega da Declaração do Simples a ser aplicada é de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

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