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Conceito - A Dirf - Declaração do
Imposto Retido na Fonte é a declaração feita
pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal
o valor do imposto de renda retido na fonte, dos rendimentos pagos
ou creditados para seus beneficiários. O prazo de entrega
é o último dia útil de fevereiro de 2004.
Obrigatoriedade da Entrega
Estão obrigadas a apresentar a Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas
físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos
com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que
em um único mês do ano-calendário, por si ou
como representantes de terceiros:
| 1. |
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Estabelecimentos
matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no País, inclusive os imunes ou isentos; |
| 2. |
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Pessoas
jurídicas de direito público; |
| 3. |
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Filiais,
sucursais, ou representações de pessoas jurídicas
com sede no exterior; |
| 4. |
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Empresas
individuais; |
| 5. |
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Caixas,
associações e organizações sindicais
de empregados e empregadores; |
| 6. |
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Titulares
de serviços notariais e de registro; |
| 7. |
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Condomínios
edilícios; |
| 8. |
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Pessoas
físicas; |
| 9. |
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Instituições
administradoras de fundos ou clubes de investimentos e |
| 10. |
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Órgãos
gestores de mão de obra do trabalho portuário. |
A partir do ano-calendário de 2004, ficam também
obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas
jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda
que em único mês do ano-calendário a que se
referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para
o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas,
de acordo com os arts. 30 e 34, da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações
da administração pública federal deve conter,
inclusive, as informações relativas à retenção
de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados
a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação
de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
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