DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais

 

Conceito – A Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda nos termos estabelecidos pelo Lucro Real e Lucro presumido, a partir do limite estabelecido em lei.

Estão obrigados a entregar a DCTF, de forma centralizada pela matriz, relativamente aos períodos ocorridos a partir de janeiro de 1999:

Pessoas Jurídicas Obrigadas à Entrega da DCTF

· Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas;

· A pessoa jurídica excluída do SIMPLES, a partir do trimestre que compreender o mês subseqüente àquele em que o ato declaratório de exclusão surtir seus efeitos. Não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo regime do Simples;

· A pessoa jurídica imune ou isenta

a) cujo valor mensal dos impostos e contribuições a declarar seja igual ou superior a R$ 10.000,00. A obrigatoriedade tem início a partir do trimestre que atingir este limite, inclusive, permanecendo até a declaração correspondente ao último trimestre do respectivo ano-calendário.

b) cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir do trimestre do evento, inclusive.

· A pessoa jurídica que perder a condição de inativa, a partir do trimestre em que praticar qualquer atividade.

Obs.: É obrigatória a entrega da DCTF para os casos acima, trimestralmente, independentemente de haver débito a declarar ou não.

Estão dispensados da entrega da DCTF:

- As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES;

- As pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar seja inferior a dez mil reais;

- As pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não realizarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, conforme definido no art. 2º da IN SRF 21/01. A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF a partir da declaração correspondente ao 1º trimestre do ano-calendário subseqüente;

Apresentação da DCTF

Para efeitos da entrega da DCTF, os trimestres são considerados encerrados em 31/mar, 30/jun, 30/set e 31/dez de cada ano-calendário.

A DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.

No caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, a DCTF deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

(Exceção: caso o evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica venha a ocorrer no mês de janeiro, as declarações poderão ser entregues até o dia 31 de março do respectivo ano-calendário.)

No caso de fusão, cisão ou incorporação, a DCTF contendo os dados referentes aos tributos e/ou contribuições deverá ser apresentada em nome da:

- SUCEDIDA, contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o início do trimestre (ou início de atividades) e a data do evento;

- SUCESSORA, para fatos geradores ocorridos após a data do evento.

No caso de CISÃO PARCIAL, a pessoa jurídica cindida deverá apresentar DCTF (do tipo situação especial) contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o início do trimestre (ou início de atividades) e a data do evento e DCTF (do tipo normal) que conterá os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o dia posterior ao do evento e o encerramento do trimestre. Por exemplo, se o contribuinte sofreu uma cisão parcial em 10/02, a empresa cindida deverá entregar uma primeira DCTF (do tipo situação especial) referente ao período de 01/01 a 10/02 e, uma segunda DCTF (do tipo normal), referente ao período de 11/02 a 31/03.

No caso de INCORPORAÇÃO, a partir de 1º de janeiro de 2002, também a pessoa jurídica incorporadora deverá apresentar, nas unidades da SRF, a DCTF (do tipo situação especial) até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. A obrigatoriedade de entrega desta DCTF não se aplica aos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento.

 

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