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Conceito – A Declaração de
Contribuições e Tributos Federais – DCTF é
uma obrigação tributária acessória devida
por todas as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de
renda nos termos estabelecidos pelo Lucro Real e Lucro presumido,
a partir do limite estabelecido em lei.
Estão obrigados a entregar a DCTF, de forma centralizada
pela matriz, relativamente aos períodos ocorridos a partir
de janeiro de 1999:
Pessoas Jurídicas Obrigadas à Entrega da
DCTF
· Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas;
· A pessoa jurídica excluída do SIMPLES,
a partir do trimestre que compreender o mês subseqüente
àquele em que o ato declaratório de exclusão
surtir seus efeitos. Não deverão ser informados na
DCTF os valores apurados pelo regime do Simples;
· A pessoa jurídica imune ou isenta
a) cujo valor mensal dos impostos e contribuições
a declarar seja igual ou superior a R$ 10.000,00. A obrigatoriedade
tem início a partir do trimestre que atingir este limite,
inclusive, permanecendo até a declaração correspondente
ao último trimestre do respectivo ano-calendário.
b) cuja imunidade ou isenção houver
sido suspensa ou revogada, a partir do trimestre do evento, inclusive.
· A pessoa jurídica que perder a condição
de inativa, a partir do trimestre em que praticar qualquer atividade.
Obs.: É obrigatória a entrega da
DCTF para os casos acima, trimestralmente, independentemente de
haver débito a declarar ou não.
Estão dispensados da entrega da DCTF:
- As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no
SIMPLES;
- As pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal
de impostos e contribuições a declarar seja inferior
a dez mil reais;
- As pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas
que não realizarem qualquer atividade operacional, não-operacional,
financeira ou patrimonial, conforme definido no art. 2º da
IN SRF 21/01. A pessoa jurídica que passar à condição
de inativa no curso do ano-calendário somente estará
dispensada da apresentação da DCTF a partir da declaração
correspondente ao 1º trimestre do ano-calendário subseqüente;
Apresentação da DCTF
Para efeitos da entrega da DCTF, os trimestres são considerados
encerrados em 31/mar, 30/jun,
30/set e 31/dez de cada ano-calendário.
A DCTF deverá ser apresentada até o último
dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente
ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
No caso de encerramento de atividades, incorporação,
fusão ou cisão, a DCTF deverá ser entregue
até o último dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do evento.
(Exceção: caso o evento de extinção,
cisão, fusão ou incorporação da pessoa
jurídica venha a ocorrer no mês de janeiro, as declarações
poderão ser entregues até o dia 31 de março
do respectivo ano-calendário.)
No caso de fusão, cisão ou incorporação,
a DCTF contendo os dados referentes aos tributos e/ou contribuições
deverá ser apresentada em nome da:
- SUCEDIDA, contendo os dados referentes aos tributos e contribuições
cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido
entre o início do trimestre (ou início de atividades)
e a data do evento;
- SUCESSORA, para fatos geradores ocorridos após a data
do evento.
No caso de CISÃO PARCIAL, a pessoa jurídica cindida
deverá apresentar DCTF (do tipo situação especial)
contendo os dados referentes aos tributos e contribuições
cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido
entre o início do trimestre (ou início de atividades)
e a data do evento e DCTF (do tipo normal) que conterá os
dados referentes aos tributos e contribuições cujos
fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre
o dia posterior ao do evento e o encerramento do trimestre. Por
exemplo, se o contribuinte sofreu uma cisão parcial em 10/02,
a empresa cindida deverá entregar uma primeira DCTF (do tipo
situação especial) referente ao período de
01/01 a 10/02 e, uma segunda DCTF (do tipo normal), referente ao
período de 11/02 a 31/03.
No caso de INCORPORAÇÃO, a partir de 1º de
janeiro de 2002, também a pessoa jurídica incorporadora
deverá apresentar, nas unidades da SRF, a DCTF (do tipo situação
especial) até o último dia útil do mês
subseqüente à ocorrência do evento. A obrigatoriedade
de entrega desta DCTF não se aplica aos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo
controle societário desde o ano calendário anterior
ao do evento.
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