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Contribuição Social sobre o lucro
líquido - São obrigadas ao seu recolhimento todas
as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que
lhes são equiparadas pela legislação do imposto
sobre a renda.
NOTAS:
1. As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do
art. 12 do Decreto no 3.048, de 1999, que não se enquadrem
na isenção de que trata o art. 15 da Lei no 9.532,
de 1997, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base
de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação
comercial;
2. As associações de poupança e empréstimo
e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do
imposto sobre a renda, mas são contribuintes da CSLL;
3. As entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar
o resultado do período com as adições determinadas
e exclusões admitidas, conforme legislação
vigente, para fins de determinação da base de cálculo
da CSLL;
4. As entidades sujeitas a planificação contábil
própria apurarão a CSLL de acordo com essa planificação;
5. As sociedades cooperativas calcularão a CSLL sobre o
resultado do período de apuração, seja ele
decorrente de operações com cooperados ou com não-cooperados;
6. Os fundos de investimento imobiliário de que trata a
Lei n >º > 8.668, de 1993, que aplicarem recursos em
empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor
ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto
com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas
do fundo, sujeitam-se ao pagamento da CSLL devida pelas pessoas
jurídicas de direito privado e ao cumprimento de todas as
obrigações acessórias por elas devidas;
7. As entidades fechadas de previdência complementar são
isentas da CSLL (Lei no 10.426, de 2002, art. 5o);
8. A CSLL não incide sobre os resultados apurados pela
entidade binacional Itaipu.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração
e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à
administração, ao lançamento, à consulta,
à cobrança, às penalidades, às garantias
e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo
e as alíquotas previstas na legislação da referida
contribuição (Lei no 8.981, de 1995, art. 57).
A CSLL será determinada mediante a aplicação
da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado,
presumido ou arbitrado.
A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido
do período de apuração antes da provisão
para o IRPJ, ajustado por:
Adições, tais como:
a. o valor de qualquer provisão, exceto as para o pagamento
de férias e décimo-terceiro salário de empregados,
e as provisões técnicas das companhias de seguro e
de capitalização, das entidades de previdência
complementar e das operadoras de planos de assistência à
saúde, quando constituídas por exigência da
legislação especial a elas aplicável;
b. o valor da contrapartida da reavaliação de quaisquer
bens, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha
sido efetivamente realizado no período de apuração,
se não computado em conta de resultado (Lei nº 8.034,
de 1990, art. 2º);
c. o ajuste por diminuição do valor dos investimentos
no Brasil avaliados pelo patrimônio líquido (Lei nº
8.034, de 1990, art. 2º);
d. a parcela dos lucros, anteriormente excluídos, de contratos
de construção por empreitada ou de fornecimento, a
preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados
com pessoa jurídica de direito público ou empresa
sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia
mista ou sua subsidiária, recebida no período de apuração,
inclusive mediante resgate ou alienação sob qualquer
forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização,
emitidos especificamente para quitação desses créditos,
observado o disposto em normas específicas (Lei nº 8.003,
de 1990, art. 3º);
e. a parcela da reserva especial, mesmo que incorporada ao capital,
proporcionalmente à realização dos bens ou
direitos mediante alienação, depreciação,
amortização, exaustão ou baixa a qualquer título
(Lei nº 8.200, de 1991, art. 2º);
f. os juros sobre o capital próprio, em relação
aos valores excedentes aos limites de dedução estabelecidos
na legislação;
g. as despesas não dedutíveis (Lei nº 9.249,
de 1995, art.13);
h. os prejuízos e perdas incorridos no exterior e computados
no resultado (MP nº 1.991-16, de 2000, art. 21);
i. os valores excedentes aos limites estabelecidos para o Preço
de Transferência (Lei nº 9.430, de 19/96, arts. 18 a
24, e IN SRF nº 243, de 2002);
j. o valor dos lucros distribuídos disfarçadamente
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 60);
k. os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais,
sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados
para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do
ano-calendário (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º,
§ 1º; Lei nº 9.959, de 2000, art. 3º ; >,
de 2000, art. 35, e reedições; MP nº 2.158-35,
de 2001, art. 74);
Os lucros auferidos no exterior serão computados para fins
de determinação da base de cálculo da CSLL
no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário
em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil.
l. os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os
quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado
tributo pago no país de origem (IN SRF nº 213, de 2002,
art. 1º, § 7º);
NOTAS:
1. os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, decorrentes
de aplicações ou operações efetuadas
diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, serão
computados nos resultados correspondentes ao balanço levantado
em 31 de dezembro do ano-calendário em que auferidos (IN
SRF nº 213, de 2002, art. 9º);
2. Os resultados decorrentes de aplicações financeiras
de renda variável no exterior, em um mesmo país, poderão
ser consolidados, para efeito de cômputo do ganho, na determinação
na base de cálculo da CSLL.
a. o valor das variações monetárias passivas
das obrigações e direitos de crédito, em função
das taxas de câmbio, ainda não liquidados, tendo havido
a opção pelo seu reconhecimento quando da correspondente
liquidação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30);
b. o valor das variações monetárias ativas
das obrigações e direitos de crédito, em função
das taxas de câmbio, quando da correspondente liquidação,
tendo havido a opção pelo seu reconhecimento nesse
momento (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30);
c. as perdas de créditos nos valores excedentes ao legalmente
permitido (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, combinado com
art. 28);
d. os juros sobre empréstimos pagos ou creditados a controladas
e coligadas equivalentes a lucros não disponibilizados (MP
nº 2.158-35, de 2001, art. 34).
NOTA:
Nos casos de cisão, fusão, incorporação
ou extinção da pessoa jurídica durante o ano-calendário,
deverá ser tributado, na data do evento, o valor correspondente
a esses ganhos que foram excluídos nos períodos anteriores.
Exclusões, tais como:
a. o valor da reversão dos saldos das provisões
não dedutíveis, baixadas no período de apuração,
seja por utilização da provisão ou por reversão,
e anteriormente adicionadas (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);
b. os lucros e dividendos de investimentos no Brasil avaliados
pelo custo de aquisição, que tenham sido computados
como receita (Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);
c. o ajuste por aumento no valor de investimentos avaliados pelo
patrimônio líquido (Lei nº > >8.034, de
1990, art. 2º);
d. a parcela dos lucros de contratos de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,
de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica
de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa
pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária,
computada no lucro líquido, proporcional à receita
dessas operações considerada nesse resultado e não
recebida até a data do balanço de encerramento do
período de apuração, inclusive quando quitados
mediante recebimento de títulos públicos ou Certificados
de Securitização, emitidos especificamente para essa
finalidade, observado o disposto em normas específicas (Lei
nº 8.003, de 1990, art. 3º e ADN CST nº 5, de 1991);
e. o valor das variações monetárias ativas
das obrigações e direitos de crédito, em função
das taxas de câmbio, ainda não liquidados, tendo havido
a opção pelo seu reconhecimento quando da correspondente
liquidação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30);
f. o valor das variações monetárias passivas
das obrigações e direitos de crédito, em função
das taxas de câmbio, quando da correspondente liquidação,
tendo havido a opção pelo seu reconhecimento nesse
momento; (MP nº 1.858-10, de 1999, art. > >30).
NOTAS:
1. O lucro líquido ajustado pelas adições
e exclusões poderá ser reduzido por compensação
da base de cálculo negativa apurada, a partir de 1º/01/1992
(Lei no 8.383, de 1991, art. 44, parágrafo único),
respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do lucro ajustado
(Lei no 8.981, de 1995, art. 58; e MP nº 1.991-15, de 2000,
art. 42).
2. Não se aplica o limite previsto no item anterior à
compensação de base negativa da CSLL da atividade
rural com o resultado ajustado da mesma atividade, ou com o resultado
ajustado das demais atividades apurado no mesmo período.
3. A pessoa jurídica não poderá compensar
sua própria base de cálculo negativa da CSLL se, entre
as datas da apuração e da compensação,
houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu
controle societário e do ramo de atividade.
4. A pessoa jurídica sucessora por cisão, fusão
ou incorporação, não poderá compensar
a base de cálculo negativa da CSLL de anos anteriores da
sucedida (MP no 1.858-7, de 1999, art. 22).
5. No caso de cisão parcial, a sucessora poderá
compensar a base de cálculo negativa da CSLL de anos anteriores
da sucedida, proporcionalmente à parcela remanescente do
patrimônio líquido desta (MP no 1.858, de 1999, art.
22).
6. O valor da CSLL não poderá ser deduzido, para
efeito de determinação de sua própria base
de cálculo (Lei no 9.316, de 1996, art. 1o).
As pessoas jurídicas optantes pelo lucro real anual deverão
pagar a CSLL, mensalmente, sobre uma base de cálculo estimada.
Os valores de CSLL efetivamente pagos, calculados sobre a base
de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário,
poderão ser deduzidos do valor de CSLL apurado anualmente
(ajuste).
Nas atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de natureza
comercial, industrial ou de prestação de serviços,
a base de cálculo da CSLL apurada por estimativa será
a soma dos seguintes valores:
1. o valor correspondente a 12% (doze por cento) da receita bruta
mensal, excluídas as vendas canceladas, as devoluções
de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
NOTAS:
A partir de 1º/09/2003, o percentual da receita bruta a ser
considerado para efeito de determinação da base de
cálculo estimada da CSLL será de 32 % (trinta e dois
por cento), para as atividades de (Lei nº 10.684, de 2003,
art. 22):
· prestação de serviços em geral,
exceto a de serviços hospitalares;
· intermediação de negócios;
· administração, locação ou
cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
· prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compra
de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços - factoring
(Lei nº 10.684, de 2003, art. 22).
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual
correspondente a cada atividade.
1. os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
a. os rendimentos auferidos nas operações de mútuo
realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica
e pessoa física;
b. os ganhos de capital auferidos na alienação de
participações societárias permanentes em sociedades
coligadas e controladas, e de participações societárias
que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o
término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c. os ganhos auferidos em operações de cobertura
(hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
ou no mercado de balcão;
d. a receita de locação de imóvel, quando
não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida
dos encargos necessários à sua percepção;
e. os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (Selic),
para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a
impostos e contribuições a serem restituídos
ou compensados;
f. as receitas financeiras decorrentes das variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função de índices ou coeficientes
aplicáveis por disposição legal ou contratual;
g. os ganhos de capital auferidos na devolução de
capital em bens e direitos;
h. a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos
bens e direitos recebido de instituição isenta, a
título de devolução de patrimônio, e
o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para
a formação do referido patrimônio (Lei nº
9.532, de 1997, art. 17, § 4º, "a").
1. os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras de renda fixa e renda variável.
NOTA:
Não integram a base de cálculo estimada da CSLL:
a. as recuperações de créditos que não
representem ingressos de novas receitas;
b. a reversão de saldo de provisões anteriormente
constituídas;
c. os lucros e dividendos decorrentes de participações
societárias avaliadas pelo custo de aquisição
e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos
avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
d. os impostos não cumulativos cobrados destacadamente
do comprador ou contratante, além do preço do bem
ou serviço, e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador
dos serviços seja mero depositário;
e. os juros sobre o capital próprio auferidos.Considera-se:
a. período em curso: aquele compreendido entre 1º
de janeiro ou o dia de início de atividade e o último
dia do mês em que se desejar suspender ou reduzir o pagamento;
b. CSLL devida no período em curso: o valor resultante
da aplicação da alíquota da CSLL sobre o resultado
ajustado correspondente a esse período;
c. CSLL devida em meses anteriores: o somatório das CSLL
devidas com base na receita bruta e acréscimos e/ou saldos
obtidos em balanços ou balancetes de redução,
apurados em cada mês e/ou período em curso > >anteriores
ao mês em que se desejar reduzir ou suspender o pagamento.
1. Para efeito do disposto na letra "c", considera-se
saldo obtido em balanço ou balancete de redução,
a diferença entre a CSLL devida no período em curso
(letra "b") e a CSLL devida em meses anteriores (letra
"c").
2. O resultado do período em curso deverá ser ajustado
por todas as adições determinadas e exclusões
e compensações admitidas pela legislação
da CSLL, excetuadas, nos balanços ou balancetes levantados
de janeiro a novembro, as seguintes adições:
a. os lucros disponibilizados e os rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior;
b. as parcelas a que se referem os arts. 18, § 7º, 19,
§7º, e 22, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996,
e IN SRF nº 243, de 2002 (Preços de Transferência).
1. Saliente-se que a cada suspensão ou redução
deverão ser levantados novos balanços ou balancetes
abrangendo o > >período em curso, e que a diferença
paga a maior no período abrangido pelo balanço de
suspensão não poderá ser utilizada para reduzir
o montante da CSLL devida em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário,
calculada com base na estimativa.
A base de cálculo da CSLL, quando negativa, poderá
ser compensada até o limite de 30% dos resultados apurados
em períodos subseqüentes, ajustados pelas adições
e exclusões previstas na legislação.
NOTAS:
1. A pessoa jurídica não poderá compensar
sua própria base de cálculo negativa da CSLL se, entre
as datas da apuração e da compensação
>, > houver ocorrido, cumulativamente, modificação
de seu controle societário e do ramo de atividade.
2. A pessoa jurídica sucessora por incorporação,
fusão ou cisão não poderá compensar
bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida.
3. Excepcionalmente, no caso de cisão parcial, a pessoa
jurídica cindida poderá compensar as suas próprias
bases de cálculo negativas, proporcionalmente à parcela
remanescente do patrimônio líquido.
4. A base de cálculo negativa da CSLL apurada por SCP somente
poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo decorrente
da mesma SCP.
Caso a pessoa jurídica optante pela apuração
da CSLL com base no resultado presumido retorne ao regime de incidência
pelo resultado ajustado, o saldo de bases de cálculo negativas
Data de apuração da base de cálculo: na data
desses eventos.
Prazo para pagamento: até o último dia útil
do mês subseqüente ao do evento, em quota única.
NOTAS:
1. A pessoa jurídica não poderá compensar
sua própria base de cálculo negativa da CSLL se, entre
as datas da apuração e da compensação
>, > houver ocorrido, cumulativamente, modificação
de seu controle societário e do ramo de atividade.
2. A pessoa jurídica sucessora por incorporação,
fusão ou cisão não poderá compensar
bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida.
3. Excepcionalmente, no caso de cisão parcial, a pessoa
jurídica cindida poderá compensar as suas próprias
bases de cálculo negativas, proporcionalmente à parcela
remanescente do patrimônio líquido.
O pagamento será feito mediante a utilização
do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
sob os seguintes códigos:
2484 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro
Real - Estimativa Mensal;
2469 - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal;
6012 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro
Real - Apuração Trimestral;
2030 - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral;
6773 - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Lucro
Real - Ajuste Anual;
6758 - Entidades Financeiras - Lucro Real - Ajuste Anual;
2372 - Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido
ou pelo Arbitrado.
As pessoas jurídicas que optarem pela apuração
e pagamento do IRPJ com base no lucro presumido ou que pagarem o
IRPJ com base no lucro arbitrado determinarão a base de cálculo
da CSLL trimestralmente, conforme esses regimes de incidência.
A pessoa jurídica que apura a CSLL com base no resultado
presumido somente poderá adotar o regime de caixa, na hipótese
de adotar > >esse mesmo regime para apurar o IRPJ > >com
base no lucro presumido.
O resultado presumido ou arbitrado (a base de cálculo da
CSLL) será a soma dos seguintes valores:
1. o valor correspondente a doze por cento da receita bruta auferida
no trimestre, excluídas as vendas canceladas, as devoluções
de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos
não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos
quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero
depositário;
2. doze por cento da parcela das receitas auferidas, no respectivo
período de apuração, nas exportações
a pessoas vinculadas ou para países com tributação
favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração
da empresa, na forma da IN SRF nº 243, de 2002;
NOTAS:
a. A partir de 1º/09/2003, o percentual da receita bruta
a ser considerado para efeito de determinação da base
de cálculo da CSLL será de 32 % (trinta e dois por
cento), inclusive em relação à > >parcela
das receitas mencionadas no item 2 acima, para as atividades de:
a.1) prestação de serviços em geral, exceto
a de serviços hospitalares;
a.2) intermediação de negócios;
a.3) administração, locação ou cessão
de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
a.4) prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção de riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring).
b. No caso de atividades diversificadas será aplicado o
percentual correspondente a cada atividade.
1. os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo item 1, auferidos
no mesmo período de apuração, inclusive:
a. os ganhos de capital nas alienações de bens e direitos,
inclusive de aplicações em ouro não caracterizado
como ativo financeiro. O ganho corresponderá à diferença
positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação
e o respectivo custo de aquisição diminuído
dos encargos de depreciação, amortização
ou exaustão acumulada;
b. os ganhos de capital auferidos na alienação de
participações societárias permanentes em sociedades
coligadas e controladas, e de participações societárias
que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o
término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c. os ganhos de capital auferidos na devolução de
capital em bens ou direitos;
d. os rendimentos auferidos nas operações de mútuo
realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica
e pessoa física;
e. os ganhos auferidos em operações de cobertura
(hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
ou no mercado de balcão;
f. a receita de locação de imóvel, quando
não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida
dos encargos necessários à sua percepção;
g. os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (Selic),
para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a
impostos e contribuições a serem restituídos
ou compensados;
h. as variações monetárias ativas dos direitos
de crédito e das obrigações do contribuinte,
em função da taxa de câmbio ou de índices
ou coeficientes aplicáveis por disposição legal
ou contratual;
i. os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras de renda fixa e de renda variável;
j. os juros sobre o capital próprio auferidos;
k. os valores recuperados correspondentes a custos e despesas,
inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se
a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em
período anterior no qual tenha se submetido ao regime de
incidência da CSLL com base no resultado ajustado, ou que
se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime
de incidência da CSLL com base no resultado presumido ou arbitrado;
l. o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder
ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos
em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo
de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título
de spread, proporcionalizados em função do período
a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa
vinculada no exterior e o contrato não for registrado no
Banco Central do Brasil;
m. a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente
ao valor calculado com base na taxa a que se refere a alínea
anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o
contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja
realizado com mutuaria definida como pessoa vinculada domiciliada
no exterior;
n. as multas ou qualquer outra vantagem recebida ou creditada,
ainda que a título de indenização, em virtude
de rescisão de contrato;
o. a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos
bens e direitos recebidos de instituição isenta, a
título de devolução de patrimônio, e
o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para
a formação do referido patrimônio;
p. o valor correspondente aos lucros, rendimentos e ganhos de
capital auferidos no exterior, por intermédio de filiais,
sucursais, controladas ou coligadas no trimestre em que tais lucros
tiverem sido disponibilizados ou tais rendimentos e ganhos tiverem
sido auferidos no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º,
§ 1º; Lei nº 9.959, de 2000, art. 3º; Lei nº
9.964, de 2000, art. 4º, parágrafo único; MP
nº 1.991-15, de 2000, art. 35, e reedições; MP
nº 2.158-34, de 2001, art. 74).
NOTAS:
a. A CSLL devida com base no resultado presumido ou arbitrado
será determinada pelo regime de competência.
b. Excetuam-se do referido > >regime, os rendimentos auferidos
em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos
obtidos em aplicações de renda variável, que
serão acrescidos à base de cálculo da CSLL
por ocasião da alienação, resgate ou cessão
do título ou aplicação.
c. A apuração da CSLL com base no resultado arbitrado
abrangerá todos os trimestres do ano-calendário, assegurada
a incidência com base no resultado ajustado relativa aos trimestres
não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica
dispuser de escrituração exigida pela legislação
comercial e fiscal que demonstre o resultado dos períodos
não abrangidos por aquela modalidade de incidência.
d. A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário,
tiver seu resultado arbitrado, poderá optar pela incidência
da CSLL com base no resultado presumido relativamente aos demais
trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada
à apuração do lucro real.
e. A pessoa jurídica que optar pelo regime de tributação
com base no lucro presumido, durante o período em que submetida
ao Refis, deve acrescer à base de cálculo o valor
correspondente aos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos
do exterior, no trimestre em que forem disponibilizados os citados
lucros e auferidos os rendimentos e ganhos, nos termos do art. 2º
da IN SRF nº 16, de 2001, observado o disposto no art. 74 da
MP nº 2.158-35, de 2001.
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- Pagamento em Quota Única
A Contribuição Social devida, apurada ao final de
cada trimestre, será paga em quota única até
o último dia útil do mês subseqüente ao
do encerramento do período de apuração (art.
6º da Lei nº 9.430/1996).
Pagamento Parcelado
À opção da pessoa jurídica, a contribuição
devida poderá ser paga em até três quotas mensais,
iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil
dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período
de apuração a que corresponder, observado o seguinte:
a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00
(mil reais);
b) a Contribuição Social de valor inferior a R$
2.000,00 (dois mil reais) será paga em quota única,
até o último dia útil do mês subseqüente
ao do encerramento do período de apuração;
c) as quotas da Contribuição Social serão
acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração
até o último dia do mês anterior ao do pagamento
e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
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