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São Contribuintes da Cofins na modalidade
não cumulativa, nos termos da Lei no 10.637, de 2002 e da
Lei no 10.833, de 2003, as pessoas jurídicas de direito privado
e as que lhe são equiparadas pela legislação
do Imposto de Renda, tributadas pelo IRPJ, com base no lucro real
(Lei n. 10.637 de 2002, Lei 10.833 de 2003, IN SRF 247 de 2002.
As seguintes pessoas jurídicas continuam sujeitas às
normas da legislação da Cofins Cumulativa, vigentes
anteriormente à Lei no 10.637, de 2002 e à Lei nº
10.833, de 2003:
a. os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito,
entidades de previdência complementar abertas e fechadas e
associações de poupança e empréstimo;
b. as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização
de créditos imobiliários, nos termos da Lei no 9.514,
de 1997, e financeiros;
c. as operadoras de planos de assistência à saúde;
d. as empresas particulares que exploram serviços de vigilância
e de transporte de valores, de que trata a Lei no 7.102, de 1983;
e. as sociedades cooperativas;
f. as receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº
9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 200, a Lei nº 10.485,
de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002, e os art.
49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas
à incidência monofásica da Cofins;
g. as receitas sujeitas à substituição tributária
da Cofins;
h. as receitas relativas às operações de
venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim
dos recebidos como parte do preço da venda de veículos
novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que
tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos,
a compra e venda de veículos automotores;
i. as receitas decorrentes da prestação de serviços
de telecomunicação;
j. as receitas decorrentes de prestação de serviços
das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora
e de sons e imagens.
k. as receitas submetidas ao regime especial de tributação
previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002 (MAE);
l. as receitas submetidas ao regime especial de apuração
e pagamento previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003;
m. as receitas decorrentes da venda de embalagens, destinadas
ao envasamento dos produtos listados no art. 49 da Lei nº 10.833,
de 2003;
n. as receitas decorrentes de prestação de serviços
de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário
e aquaviário de passageiros;
o. as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital,
pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação
sob orientação médica e por banco de sangue;
p. as receitas decorrentes de prestação de serviços
de educação infantil, ensinos fundamental e médio
e educação superior; e
q. as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a
31 de outubro de 2003:
q.1) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos
de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
q.2) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,
de bens ou serviços; e
q.3) de construção por empreitada ou de fornecimento,
a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados
com pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como
os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas,
em processo licitatório, até aquela data.
Não integram a receita bruta para fins de apuração
da base de cálculo da Cofins não-cumulativas, os valores
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o, § 3o; Lei nº 10.684,
de 2003, art. 25; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o, § 3o;
e IN SRF nº 247, de 2002, art.19):
a. das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;
b. referentes a reversões de provisões e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação
de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e
os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita;
c. das receitas isentas, não alcançadas pela incidência
das contribuições ou sujeitas a alíquota zero;
d. das receitas não operacionais decorrentes da venda de
ativo permanente;
e. das receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora,
na revenda de mercadorias em relação às quais
as contribuições sejam exigidas da empresa vendedora,
na condição de substituta tributária; e
f. das receitas de vendas dos produtos de que tratam as Leis nº
9.990, de 2000, nº 10.147, de 2000, (alterada pela nº
10.548, de 2002), nº 10.485, de 2002, e nº 10.560, de
2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica
da contribuição.
NOTA:
Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas acima
mencionadas não geram direito a crédito para descontar
da contribuição devida.
A Cofins não cumulativa não incide sobre as receitas
decorrentes de:
a. exportação de mercadorias para o exterior;
b. prestação de serviços para pessoa física
ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda
conversível;
c. venda a comercial exportadora com o fim específico de
exportação (Lei nº 10.637, de 2002, art.5o; e
MP nº 135, de 2003, art. 6º); e
d. fornecimento de bens e serviços à Itaipu Binacional
(Decreto Legislativo nº 23, de 1973, art. XII alínea
"b" - Tratado Brasil/Paraguai – Itaipu Binacional).
NOTAS:
1. Os custos, as despesas e os encargos vinculados
às receitas acima mencionadas geram direito a crédito
que pode ser utilizado pela pessoa jurídica vendedora para
fins de:
a. dedução do valor das contribuições
a recolher, decorrente das demais operações no mercado
interno;
b. compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal.
1. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre
do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por
qualquer das formas acima mencionadas, poderá solicitar o
seu ressarcimento em dinheiro.
2. O direito de utilização de crédito para
dedução das contribuições a recolher
e para compensação com débitos relativos a
tributos e contribuições administrados pela SRF, não
beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias
com o fim específico de exportação. Nesta hipótese,
é vedada a apuração de créditos vinculados
à receita de exportação.
Os créditos devem ser determinados, mediante a aplicação
da alíquota de 7,6%, sobre os valores:
a - das aquisições efetuadas no mês, de pessoas
jurídicas domiciliadas no país;
a.1) de bens para revenda, exceto em relação às
mercadorias e aos produtos referidos sujeitos à substituição
tributária e à incidência com alíquotas
diferenciadas das referidas contribuições;
a.2) de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação
de serviços e na fabricação ou produção
de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis
e lubrificantes;
b - das despesas e custos incorridos no mês, pagos ou creditados
a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos
a:
b.1) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da
pessoa jurídica;
b.2) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,
pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades
da empresa;
b.3) despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos
e o valor das contraprestações de operações
de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto daquelas
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
b.4) armazenagem de mercadoria e frete na operação
de venda, nos casos dos itens "a.1" e "a.2"
(bens para revenda e produtos destinados à venda), quando
o ônus for suportado pelo vendedor;
c - dos encargos de depreciação e amortização,
incorridos no mês, relativos a:
c.1) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados
ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na
produção de bens destinados à venda, ou na
prestação de serviços;
c.2) edificações e benfeitorias em imóveis
próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
e
d - relativos aos bens recebidos em devolução, no
mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do
mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada conforme
o disposto na Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1o ao 6o e na Lei
nº 10.833, de 2003, art. 1o ao 9o.
NOTAS:
Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra
paga a pessoa física.
Os créditos não aproveitados em determinado mês
podem ser utilizados nos meses subseqüentes.
A pessoa jurídica deve contabilizar os bens e serviços
adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados
a pessoas jurídicas domiciliadas no país separadamente
daqueles efetuados a pessoas jurídica domiciliada no exterior
Alíquota
A alíquota da Cofins não cumulativa
é de 7,6%
Vencimento
O vencimento da Cofins tanto na modalidade Cumulativa
como Não Cumulativa é dia 15 do mês seguinte
ao da ocorrência do fato gerador.
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